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A DIRF 2018 é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2017. As regras foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, em 13 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União.
A DIRF é entregue pela fonte pagadora – empresas e pessoas físicas que efetuaram pagamentos com retenção de IR na Fonte.
Quem está obrigado a apresentar a DRF 2018
De acordo com o artigo 2 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, são obrigadas a apresentar a DIRF 2018 aqueles que se enquadrarem nos casos abaixo:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
◦ Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
◦ Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
◦ Juros e comissões em geral;
◦ Juros sobre o capital próprio;
◦ Aluguel e arrendamento;
◦ Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
◦ Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
◦ Fretes internacionais;
◦ Previdência complementar;
◦ Remuneração de direitos;
◦ Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
◦ Lucros e dividendos distribuídos;
◦ Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
◦ Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
◦ Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Mais informações sobre a DIRF 2018
Os limites previstos são os seguintes:
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
Para acesso à Instrução Normativa RFB 1.757/2017 na íntegra, clique aqui.